Todos os edifícios e recintos devem estar dotados de medidas de autoproteção, com exceção dos edifícios de habitação (partes comuns) das 1.as e 2.as categorias de risco onde não existem medidas específicas obrigatórias (artigo 198.º da Portaria n.º 1532/2008). As Medidas de Autoproteção exigíveis dependem da utilização-tipo e da categoria de risco do espaço. Só após a determinação da utilização-tipo e da categoria de risco se pode definir quais as medidas de autoproteção exigíveis e para tal importa analisar vários parâmetros como, por exemplo, a altura, o efetivo total, o efetivo em locais de risco D ou E, o n.º de pisos abaixo do plano de referência, a área bruta e a densidade de carga de incêndio modificada. Os locais de risco (de A a F) devem também ser considerados para a identificação das medidas de autoproteção.