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APOIO À RETOMA PROGRESSIVA DE ATIVIDADE EM EMPRESAS EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL

DECRETO-LEI 46-A/2020, DE 30.07

O Decreto-Lei 46-A/2020, de 30.07., ontem publicado em suplemento ao Diário da República, criou o Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade em empresas em situação de Crise Empresarial. Em termos simplistas e muitos genéricos, poder-se-á dizer que este apoio dá continuidade ao apoio à manutenção do contrato de trabalho devido pela aplicação do regime de lay-off simplificado na modalidade de redução do Período Normal de Trabalho, embora em condições distintas.

Este Apoio aplica-se a empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial.

Constitui situação de crise empresarial a quebra de faturação igual ou superior a 40% verificada no mês civil anterior ao mês a que se refere o pedido de apoio à retoma quando comparada com:
a) o mês homólogo do ano anterior; ou
b) a média mensal dos dois meses anteriores a esse período; ou
c) a média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido de apoio à retoma, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses.

O apoio à retoma progressiva de atividade permite a redução temporária do Período Normal de Trabalho (PNT) de todos ou de alguns trabalhadores (já não a suspensão dos contratos de trabalho conforme era possível no regime de lay off simplificado).

Para efeitos de aplicação da redução temporária do PNT, o empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a abranger pela respetiva decisão, a percentagem de redução por trabalhador e a duração previsível de aplicação da medida, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, podendo o empregador fixar um prazo para pronúncia destes, nunca inferior a três dias úteis.

No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40%, o período normal de trabalho pode ser reduzido até 50%, nos meses de agosto e setembro de 2020 e até 40%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
Assim, por exemplo, uma empresa cuja faturação tenha tido uma quebra de 50%, e cujo Período Normal de Trabalho dos trabalhadores seja habitualmente de 40 horas, poderá reduzir o tempo de trabalho desses trabalhadores num máximo de 20 horas, ou seja, 50% do PNT habitual; isto durante agosto e setembro de 2020; já nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, esses trabalhadores poderão ver o seu PNT semanal reduzido em 16 horas, ou seja, 40% do PNT habitual. O mesmo é dizer que nos meses de agosto e setembro os trabalhadores prestarão a sua atividade durante 20 horas semanais e em outubro, novembro e dezembro durante 24 horas semanais.

No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60%, o período normal de trabalho pode ser reduzido até 70%, nos meses de agosto e setembro de 2020 e até 60% nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
Assim, por exemplo, uma empresa cuja faturação tenha tido uma quebra de 65%, e cujo Período Normal de Trabalho dos trabalhadores seja habitualmente de 40 horas, poderá reduzir o tempo de trabalho desses trabalhadores num máximo de 28 horas, ou seja, 70% do PNT habitual; isto durante agosto e setembro de 2020; já nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, esses trabalhadores poderão ver o seu PNT semanal reduzido em 24 horas, ou seja, 60% do PNT habitual. O mesmo é dizer que nos meses de agosto e setembro os trabalhadores prestarão a sua atividade durante 12 horas semanais e em outubro, novembro e dezembro durante 16 horas semanais.

Durante a redução do PNT, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas. O mesmo é dizer que o empregador paga integralmente ao trabalhador o valor correspondente ao número de horas trabalhadas.
Imagine-se o caso de um trabalhador, cujo salário ascende a €1.000,00 ilíquidos e preste trabalho 20 horas por semana nos meses de agosto e setembro e 24 horas semanais durante os meses de outubro, novembro e dezembro. O empregador dever-lhe-á pagar €500,00 ilíquidos nos meses de agosto e setembro e € 600,00 ilíquidos nos meses de outubro, novembro e dezembro.

Este trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas com o limite máximo correspondente ao triplo da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG).
Esta compensação retributiva mensal ascenderá ao valor de 2/3 (66%) da retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020 e ao valor de 4/5 (80%) nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
No exemplo acima teremos que o trabalhador irá auferir a título de compensação retributiva mensal €330,00 ilíquidos (ou seja, 66% de €500,00) durante o mês de de agosto e setembro de 2020 e €320,00 (ou seja, 80% de €400,00 correspondente às 16 horas não trabalhadas) durante os meses de outubro, novembro e dezembro.
O conceito de retribuição normal ilíquida abrange a remuneração base, os prémios mensais, os subsídios regulares mensais, incluindo de trabalho por turnos, o subsídio de refeição, nos casos em que este integra o conceito de retribuição e a retribuição devida por trabalho noturno, sendo que estas últimas quatro prestações só assumem caracter de regularidade caso tenham sido auferidas pelo trabalhador em pelo menos 10 meses, no período compreendido entre março de 2019 e fevereiro de 2020, ou em proporção idêntica no caso de o trabalhador estar vinculado ao empregador há menos de 12 meses.

Se da soma do montante da retribuição devido pelas horas de trabalho prestado e do montante da compensação retributiva mensal resultar um valor inferior à Remuneração Mínima Mensal Garantida, a compensação retributiva é aumentada até que se perfaça o valor da RMMG.

A compensação retributiva mensal é paga pelo empregador, suportando o empregador 30% da compensação e a Segurança Social 70%.

Na eventualidade do empregador ter uma quebra de faturação igual ou superior a 75%, o empregador tem direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT.
A soma do montante deste apoio adicional com o montante suportado pela Segurança Social na compensação retributiva mensal deste apoio adicional não pode ultrapassar o valor de 3 RMMG.

O empregador que beneficie do apoio à retoma, e relativamente ao período em que beneficie deste apoio, tem direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva.
A isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições da responsabilidade do empregador é concedida nos seguintes termos:
a) Relativamente aos meses de agosto e setembro de 2020:
i) Isenção total das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequenas e médias empresas;
ii) Dispensa parcial de 50% das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de grandes empresas;
b) Relativamente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, dispensa parcial de 50% do pagamento das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequenas e médias empresas.

O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT é requerido junto da Segurança Social através de requerimento eletrónico, em formulário próprio a disponibilizar pela segurança social, e que produz efeitos ao mês da submissão, com exceção do requerimento a ser submetido em setembro que poderá, a pedido do empregador, produzir efeitos ao mês de agosto.

O empregador que beneficie do Apoio à Retoma tem, durante o período de redução do PNT, a obrigação de manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT, efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, pagar pontualmente as contribuições e quotizações para a segurança social e não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais, enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores.

Acresce que, durante o período de redução, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos, não podendo igualmente distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.

O Decreto-Lei 46-A/2020, de 30.07., entra em vigor hoje, dia 31.07.2020, e produz efeitos desde o dia 1 de agosto de 2020 até ao dia 31 de dezembro de 2020.

Para um cabal esclarecimento anexamos Decreto-Lei 46-A/2020.
DL 46-A.2020, de 30.07

Circular informativa 99_31.07
Circular 99_Apoio à retoma

Author

Sónia Firmino

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