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Declaração Situação Calamidade, Contingência e Alerta – Estabelecimentos Comerciais e Regras Gerais

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 53-A/2020, de 14.07.

Foi ontem publicada, em suplemento ao Diário da República, a Resolução do Conselho de Ministros 53-A/2020, que declara novamente, a partir das 00h00 do dia 15 de julho de 2020 até às 23h59 do dia 31 de julho de 2020:

a) A Situação de Calamidade:
i) Nas freguesias de Alfragide, Águas Livres, Falagueira-Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água, do concelho da Amadora;
ii) Na União das Freguesias de Pontinha e Famões, União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, União das Freguesias de Ramada e Caneças e Odivelas, do concelho de Odivelas;
iii) Na Freguesia de Santa Clara, no concelho de Lisboa;
iv) Na União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, do concelho de Loures;
v) Na União das Freguesias de Agualva e Mira -Sintra, Algueirão -Mem Martins, União de Freguesias do Cacém e São Marcos, União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União das Freguesias de Queluz e Belas e Rio de Mouro, do concelho de Sintra.

b) A Situação de Contingência na Área Metropolitana de Lisboa, com exceção dos municípios e freguesias abrangidos na alínea anterior;

c) A Situação de Alerta em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa (AML).

Mantém-se, no essencial, tudo quanto se previa na Resolução do Conselho de Ministros 51-A/2020, de 26.06., permitindo-se, porém, agora que os equipamentos de diversão e similares passem a funcionar nas condições abaixo descritas. Alarga-se, também, o horário de funcionamento de parafarmácias, de estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car) localizados na Área Metropolitana de Lisboa e dos estabelecimentos situados no interior do aeroporto de Lisboa, após o controlo de segurança dos passageiros. Também os estabelecimentos de restauração poderão passar a admitir clientes até mais tarde, sendo agora excluídas admissões a partir das 00h00.

Nos termos desta Resolução:

I – São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I da Resolução, a saber:

1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Salões de dança ou de festa;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto para equipamentos de diversão e similares*
*Aditou-se a referência aos equipamentos de diversão e similares cujas condições de funcionamento infra se referirão.

2 – Atividades culturais:
Grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação

3 – Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos federados, em contexto de treino:
Pavilhões ou recintos fechados, exceto os destinados à prática de desportos individuais sem contacto;
Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Pistas de atletismo fechadas.

4 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5 – Espaços de jogos e apostas:
Salões de jogos e salões recreativos.

6 — Estabelecimentos de bebidas:
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes.

II – A atividade das instalações e estabelecimentos referidos no anexo I da Resolução poderão, a qualquer momento, ser autorizadas a funcionar pelo membro do Governo responsável pela área da atividade a retomar, após emissão de parecer técnico favorável pela Direção-Geral da Saúde. Na ausência de orientações específicas da DGS para a retoma do funcionamento de determinada atividade, legalmente autorizada pela área governativa responsável pela área da atividade a retomar, devem ser seguidas as recomendações previstas no Guia de Recomendações por tema e setor de atividade, publicado pela DGS.

III – Na Área Metropolitana de Lisboa, designadamente, no concelho de Sintra e em todas as suas freguesias, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais (centros comerciais), encerram às 20h00. Exceptuam-se:
a) Estabelecimentos de restauração exclusivamente para serviço de refeições no próprio estabelecimento;
b) Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;
c) Estabelecimentos desportivos (designadamente, ginásios e academias);
d) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
e) Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
f) Atividades funerárias e conexas.
g) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 1:00 h e reabrir às 6:00 h;
h) Estabelecimentos situados no interior do aeroporto de Lisboa, após o controlo de segurança dos passageiros.
Também os supermercados e hipermercados, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, podem encerrar às 22h00, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas entre as 20h00 e as 22h00.
Também os postos de abastecimento de combustíveis podem, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar às 22:00 h, sendo que a partir desta hora podem manter o respectivo funcionamento desde que apenas para venda ao público de combustíveis e abastecimento para veículos.
Também os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, que habitualmente se encontrem autorizados a funcionar 24 horas por dia mas que, nos termos dos números anteriores, estejam obrigados a encerrar às 20:00 h, podem reabrir às 6:00 h.
É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis.
É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre, excepto nos espaços exteriores (esplanadas) dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito. Após as 20h00, só é permitido o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.

IV – Na União das Freguesias de Agualva e Mira -Sintra, Algueirão-Mem Martins, União de Freguesias do Cacém e São Marcos, União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União das Freguesias de Queluz e Belas e Rio de Mouro, do concelho de Sintra, bem como nas outras freguesias que estejam em situação de calamidade, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio exceto para :
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde ou dádiva de sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
h) Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;
i) Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;
j) Deslocações para eventos e acesso a equipamentos culturais;
k) Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva, incluindo náutica ou fluvial;
l) Deslocações para a prática da pesca de lazer e da caça;
m) Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;
n) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
o) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais;
p) Deslocações a estabelecimentos escolares para a realização de provas e exames ou outras razões que se revelem necessárias para a salvaguarda dos interesses dos alunos;
q) Deslocações para visitas a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
r) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
s) Deslocação a estabelecimentos e serviços não encerrados no âmbito do presente regime;
t) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
u) Deslocações de médicos-veterinários e de detentores de animais para assistência médica;
v) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
w) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
x) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
y) Retorno ao domicílio pessoal;
z) Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;
aa) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Nestas freguesias não é permitida a realização de feiras e mercados de levante.

V – Em todo o país, é proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores (esplanadas) dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.

VI – Em todo o país, os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas (designadamente veículos de transporte de trabalhadores) apenas podem circular com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira; o uso de máscara ou viseira só é aplicável a pessoas com idade superior a 10 anos e é dispensado mediante a apresentação de Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas, ou de declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras, nos termos previstos no artigo 13.º -B do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo DL 24-A/2020, de 29.05.
O limite de lotação não é aplicável se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar.

VII – Em todo o país e em todos os locais abertos ao público, designadamente, em todos os locais onde sejam exercidas atividades de comércio e de serviços, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento social:
a) ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área acessível ao público (i.e., todas as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículo), ou seja, 5 pessoas por 100m2, não se incluindo neste limite os trabalhadores ou prestadores de serviços respetivos. Excetuam-se desta regra os estabelecimentos de prestação de serviços;
b) distância mínima de dois metros entre as pessoas, podendo, se necessário, determinar-se a não utilização de todos os postos de atendimento ou de prestação do serviço;
c) permanência no espaço apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
d) impossibilidade de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, optando-se por sistemas de marcação prévia;
e) definição, quando possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos espaços, utilizando portas separadas;
f) observação regras definidas pela Direção-Geral da Saúde;
g) promoção da adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.
Aos gestores, os gerentes ou os proprietários dos estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas é solicitada uma gestão equilibrada dos acessos de público e a monitorização das recusas de acesso, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.

VIII – Em todo o país e em todos os locais abertos ao público, designadamente, em todos os locais onde sejam exercidas atividades de comércio e de serviços, devem-se observar as seguintes regras de higiene:
a) na prestação do serviço e o transporte de produto, respeito das necessárias regras de higiene definidas pela Direção-Geral da Saúde;
b) promoção de limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
c) promoção de limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
d) promoção da contenção do toque, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, preferencialmente manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
e) nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, promoção do controlo do acesso aos provadores e, quando possível, inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, e disponibilização de solução antisséptica de base alcoólica para utilização pelos clientes;
f) em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, execução da sua limpeza e desinfeção prévia a nova venda, excepto se não for possível ou comprometer a qualidade dos produtos;
g) observação de outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.

IX – Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.

X – Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ter o seu horário de funcionamento reajustado por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do membro do Governo da área da economia. Os horários de funcionamento podem também ser limitados ou modificados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.

XI – Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da 1ª, 2ª e 3ª fase do desconfinamento não podem abrir antes das 10:00h, podendo, porém, adiar o horário de encerramento num período equivalente (desde que, relativamente aos estabelecimentos localizados na Área Metropolitana de Lisboa e que estejam sujeitos a essa limitação de horário, não ultrapasse as 20h00). Excepciona-se deste limite do horário de abertura os salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução, centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias, sem prejuízo do disposto especificamente para a AML.

XII – Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem dar atendimento prioritário aos profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

XIII – Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

XIV – Em todo o país, o funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares está condicionado à:
a) observação das instruções da DGS (Orientação 023/2020. de 08.05.);
b) ocupação, no interior do estabelecimento, igual, no máximo, 50% da respetiva capacidade ou a utilização de barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e o afastamento entre mesas de um metro e meio. A capacidade dos estabelecimentos de restauração e bebidas é calculada em função da área destinada ao serviço dos clientes (a área destinada aos clientes compreende as salas de refeição, zona de acolhimento e de receção, bar, balcão, bengaleiro, instalações sanitárias e, quando existentes, as esplanadas e as salas ou espaços destinados a dança e ou espetáculo e exclui, a zona de acolhimento e receção, o bengaleiro e as instalações sanitárias) deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatórios, de acordo com o critério de 0,75 m2 por lugar, nos estabelecimentos com lugares sentados, e de 0,50 m2 por lugar, nos estabelecimentos com lugares de pé;
c) recusa de admissão de novos clientes a partir das 00h00 (antes a partir das 23h00);
d) encerramento à 01h00;
d) promoção de mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior.
O serviço em esplanadas é permitido desde que respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração (assim, não se restringe a lotação da esplanada a 50% mas haverá que respeitar as regras do distanciamento social).
Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

XVI – É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que:
a) Observem as orientações e instruções definidas pela Direção-Geral da Saúde, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;
b) Funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;
c) Cumpram o previsto no Decreto-lei 268/2009, de 29.09. e a demais legislação aplicável.
A permissão de funcionamento não se aplica às áreas em que seja declarada a situação de calamidade ou a de contingência (actualmente na AML).

XVII – Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 20, 10 ou 5, consoante a situação declarada no respetivo local seja de alerta, contingência e calamidade, respetivamente, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

XVIII – O Teletrabalho é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, sempre que as funções em causa o permitam, relativamente ao trabalhador que, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do DL 10-A/2020, de 13.03., ao trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

XIX – Ficam sujeitos a confinamento obrigatório em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde, os doentes com COVID-19 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

XX – Constitui crime a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de alerta, contingência e calamidade e em violação das normas previstas na Resolução.

Para um cabal esclarecimento anexamos a Resolução nº 53-A/2020, de 14.07.

Circular 93
Resolução 53-A.2020 de 14.07.2020

Author

Sónia Firmino

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