Do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho por Lay Off simplificado
Prorrogação da produção de efeitos
Do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho por lay off simplificado
Foi publicado com data de 19.06.2020, em II suplemento ao Diário da República, o Decreto-Lei 27-B/2020, que, alterando o DL 10-G/2020 de 26.03.2020, prorroga o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, atribuído na sequência de Lay-off simplificado, e o respetivo regime transitório.
Assim,
• As empresas cujas instalações ou estabelecimentos continuem encerradas por determinação legislativa ou administrativa (por exemplo, bares e discotecas, salões de dança e de festa ou parques recreativos) podem aceder ou manter o direito ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho com fundamento nesse encerramento obrigatório enquanto se mantiver essa obrigação. Neste caso, o apoio poder-se-á manter, enquanto se mantiver essa obrigação e no limite até 30 de Setembro de 2020, não estando sujeito ao limite de três meses previsto no diploma.
• As empresas que tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e que tenham atingido, até 30 de Junho de 2020, o limite de renovações (3 meses) podem beneficiar da prorrogação desse apoio até 31 de Julho de 2020.
Estarão neste caso as empresas cujos estabelecimentos e instalações já podem estar em funcionamento (por exemplo, cabeleireiros, restaurantes, sapatarias) ou que sempre puderam estar em funcionamento (por exemplo, hotéis ou oficinas) mas que continuam em paragem total da atividade da empresa ou do estabelecimento resultante da interrupção das cadeias de abastecimento globais ou da suspensão ou cancelamento de encomendas ou que continuam com quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido de apoio, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a há menos de 12 meses, à média desse período. Nestes casos, a situação de crise empresarial deve ser atestada mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.
• As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial podem ainda fazê-lo desde que apresentem os respetivos requerimentos iniciais com efeitos até 30 de Junho de 2020, podendo nesse caso prorrogar mensalmente a aplicação da medida até ao máximo de três meses.
Em qualquer destes casos, os empregadores continuam a beneficiar do direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas. Este direito à isenção é igualmente aplicável aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respectivos cônjuges.
O Decreto-Lei 27-B/2020, de 19.06. cria ainda um incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial que se traduz num apoio financeiro a conceder aos empregadores que tenham aplicado o regime do lay-off simplificado e beneficiado do apoio à manutenção do contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação.
Desse incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial daremos nota em próxima Circular informativa.