Estatutos da AESINTRA
CAPÍTULO I
Denominação, Natureza, sede e fins
Artº.1.º (Denominação)
- A Associação denomina-se AESintra- Associação Empresarial do Concelho de Sintra.
- A AESintra, que teve a sua génese, em 1943, como Grémio do Comércio de Sintra, foi formalmente constituída em Agosto de 1975, tendo, então, sido designada Associação Livre dos Comerciantes do Concelho de Sintra, denominação esta alterada, em Novembro de 1999, para ACISintra – Associação Comercial e Industrial do Concelho de Sintra.
Artº.2.º (Natureza e âmbito)
A AESINTRA é uma Associação de direito privado, sem fins lucrativos e sem duração limitada, representativa de pessoas, singulares ou colectivas, titulares de uma empresa que tenham habitualmente ao seu serviço trabalhadores e que exerçam a sua actividade no concelho de Sintra.
Artº.3.º (Sede)
A AESINTRA tem a sua sede na Rua Capitão Mário Pimentel nº. 17-B, em Sintra. Podendo, por deliberação da Direcção, criar ou extinguir as delegações que julgar convenientes ou alterar a sua sede para outro local dentro do concelho de Sintra.
Artº.4.º (Fins)
- A AESINTRA tem por fim primordial a defesa e a representação dos interesses dos seus associados.
- Para tanto, compete à AESintra promover e praticar tudo quanto possa contribuir para o desenvolvimento técnico, económico e social dos seus associados, designadamente:
a) Representá-los junto de todas as entidades públicas e privadas e junto da sociedade/comunidade em geral;
b) Definir linhas gerais de actuação, defesa e harmonização de interesses das empresas, bem como zelar pelo exercício comum dos respectivos direitos e obrigações;
c) Realizar todas as acções e estudos que visem promover soluções colectivas em questões de interesse geral ou de interesse sectorial;
d) Estruturar serviços executivos e serviços de apoio, com capacidade de assessoria e de dinamização de assuntos de natureza económica, tecnológica, formativa, qualificativa, associativa e aconselhativa dos associados e dos poderes públicos;
e) Organizar e apoiar a realização de congressos, colóquios, seminários, conferências, reuniões, viagens, feiras, exposições e certames de índole cultural, económica e empresarial;
f) Editar publicações de interesse dos associados, difundido conhecimentos de teor especializado;
g) Celebrar acordos, protocolos e parcerias com entidades diversas que estabeleçam, relativamente à generalidade das pessoas, benefícios e vantagens para os associados;
h) Realizar actividades de segurança e saúde no trabalho e prestar tais serviços de segurança e saúde no trabalho aos seus associados sob a forma de serviço externo;
i) Estimular a colaboração entre associados em áreas diversas como a investigação, a promoção de ideias, locais ou produtos;
j) Promover o espírito de solidariedade e de sã cooperação entre sócios, evitando e contrariando quaisquer práticas de concorrência desleal;
l) Associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, de cariz patronal ou não, que visem a defesa de interesses comuns;
k) Promover, criar e gerir serviços de apoio clínico e de solidariedade social, para os seus associados e familiares, na forma de cooperativa ou de Instituição Privada de Solidariedade Social (IPSS) ou outra adequada;
m) Organizar e apoiar o desenvolvimento de obras sociais, culturais e recreativas, em benefício dos associados;
n) Celebrar contratos colectivos de trabalho;
o) Constituir centros de resolução de conflitos, quer através da mediação, quer da arbitragem;
p) Contribuir para a divulgação da actividade empresarial nacional, promovendo, nomeadamente, a colocação dos seus produtos e serviços nos mercados interno e externo e estimulando o comércio com o exterior;
q) Prosseguir outros objectivos que sejam do interesse associativo.
CAPITULO II
Dos Sócios
Art.º 5.º (Qualidade de sócio)
- Podem ser sócios da Associação todas as pessoas, singulares ou colectivas, de direito privado, que exerçam actividade económica no concelho de Sintra e que adiram aos presentes estatutos, aos Regulamentos Internos e às deliberações dos orgãos associativos.
- Por deliberação da Direcção, podem ser admitidos como sócios honorários aqueles que, pelos seus actos, se distinguiram por relevantes serviços prestados à Associação.
Art.º 6.º (Admissão de Sócios)
1. A admissão de sócio faz-se através da sua inscrição, a qual é livre.
2. O pedido de inscrição é realizado através do preenchimento de uma ficha de inscrição própria, na qual o candidato indicará quem o possa representar na Associação.
a) Sendo pessoa singular, o sócio poderá fazer-se representar apenas pelo seu cônjuge ou companheiro em união de facto que for identificado na ficha de inscrição.
b) Sendo pessoa colectiva, o sócio poderá fazer-se representar por qualquer pessoa que seja identificada pelo respectivo legal representante na ficha de inscrição.
c) O associado pode, a todo o tempo, indicar novo representante, devendo comunicar, por escrito, essa substituição, a qual só produz efeitos após o decurso de 3 (três) dias a contar do recebimento da comunicação.
3. A inscrição deve ser instruída com cópia de documento comprovativo da qualidade de empresário do candidato, designadamente, declaração de início de actividade, certidão da conservatória do Registo Comercial.
4. A admissão de associados fica sujeita à verificação dos requisitos previstos no nº 1 do artigo 5º.
5. A Direcção deve, no prazo de 45 dias após a inscrição, rejeitar a admissão do sócio que não reúna os requisitos e condições de admissão.
6. Em caso de recusa, cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 15 dias, e a ser decidido, apenas, na Assembleia Geral que posteriormente houver a realizar.
Art.º 7.º (Direitos dos Sócios)
São direitos dos sócios:
a) Participar e votar nas assembleias gerais;
b) Eleger e ser eleito para os orgãos da Associação, nos termos previstos nestes Estatutos e no Regulamento Eleitoral aprovado em Assembleia Geral.
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos Estatutos;
d) Beneficiar do apoio e dos serviços prestados pela Associação nas condições que forem estabelecidas;
e) Usufruir de todos os benefícios e regalias que lhes conferem os presentes Estatutos, bem como daqueles que pela Direcção ou pela Assembleia Geral vierem a ser criados;
f) Solicitar informações aos orgãos associativos referentes às actividades e acções desenvolvidas pela Associação;
g) Desistir da sua qualidade de sócio, desde que apresente por escrito o pedido de demissão, sem qualquer direito a reembolso;
h) Examinar as contas da Associação nos 8 dias anteriores à Assembleia Geral destinada a apreciar e votar o relatório e as contas.
Art.º 8.º (Deveres dos Sócios)
São deveres dos sócios:
a) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos;
b) Defender os interesses da AESintra, zelando pelo seu bom nome e prestígio e dos seus associados;
c) Respeitar e cumprir o disposto na Lei, nos Estatutos, nos Regulamentos Internos e nas deliberações dos orgãos associativos;
d) Pagar, pontualmente, a jóia, as quotas, ordinárias e extraordinárias, bem como quaisquer outros encargos associativos devidos por prestações de serviços fixados pela Associação;
e) Participar nas actividades e iniciativas da Associação;
f) Prestar à Associação todas as informações que se mostrem relevantes para a prossecução dos fins sociais e efeitos estatutários;
g) Colaborar com a Associação na execução das deliberações dos orgãos sociais;
h) Cooperar com os orgãos da Associação para a boa realização dos seus fins.
Artigo 8º-A (Suspensão de direitos dos sócios)
1. Serão suspensos dos seus direitos previstos nas alíneas d) e e) do artigo 7º, os sócios que não liquidem as suas quotas relativas a dois trimestres ou outros encargos de valor igual ou superior àquelas quotas.
2. A suspensão opera automaticamente, não sendo necessário ser comunicada ao associado para produzir os seus efeitos.
3. A suspensão cessa logo que o Associado liquide as quotas vencidas e não pagas.
4. A suspensão não impede a perda da qualidade de sócio nos termos previstos na al. c) do nº 2 e no nº 3 do Artigo 9º destes Estatutos.
Art.º 9.º (Perda da qualidade de sócio)
1. A qualidade de sócio cessa automaticamente, por falecimento, no caso de pessoas singulares, e de falência ou dissolução, no caso de pessoas colectivas.
2. Perdem a qualidade de sócio:
a) Os que por sua iniciativa, requeiram o cancelamento da sua filiação, por escrito.
b) Os que deixarem de satisfazer as condições exigidas para a admissão nos termos dos presentes estatutos;
c) Os que deixarem de pagar as quotas, ou outros encargos para com a Associação, e as não liquidarem no prazo notificado.
d) Os que forem excluídos, em consequência de sanção imposta em processo disciplinar por terem violado gravemente os Estatutos ou terem praticado actos contrários aos fins da Associação que afectem o seu prestígio ou o seu normal funcionamento;
3. A perda da qualidade de sócio, nos termos das al. b) e c), será comunicada por escrito ao sócio que dela poderá interpor, no prazo de 15 dias e com efeito meramente devolutivo, recurso para Assembleia Geral, a apreciar quando esta se houver de realizar.
CAPITULO III
Orgãos Sociais e Eleições
Art.º 10.º (Orgãos Sociais)
São Orgãos sociais da Associação:
a) A Assembleia Geral
b) A Direcção
c) O Conselho Fiscal.
Art.º 11.º (Dos mandatos)
- 1. Os titulares dos orgãos da Associação são eleitos por períodos de três anos, sendo permitida a sua reeleição consecutiva por mais duas vezes para o mesmo orgão.
2. Excepcionalmente, pode haver uma terceira reeleição para um quarto mandato, se se verificar a não existência de uma lista alternativa verificados os condicionalismos constantes no artigo 19º, nºs 4 e 5 infra.
3. Os titulares dos orgãos, findo o período dos respectivos mandatos, manter-se-ão em funções até que os novos membros eleitos sejam empossados.
4. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do seu substituto, a qual deverá ter lugar até ao trigésimo dia posterior ao da eleição ou até ao trigésimo dia posterior à Assembleia Geral Extraordinária que delibere sobre o recurso apresentado da decisão da Comissão Eleitoral que tenha apreciado recurso do acto eleitoral, nos termos previstos no Regulamento Eleitoral.
5. Caso o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral não confira a posse nos prazos previstos no número anterior, os titulares eleitos entrarão em exercício independentemente da posse.
6. Nenhum sócio pode fazer parte de mais de um orgão social em cada mandato.
Art.º 11.º-A (Dos titulares dos orgãos sociais)
1. Os titulares dos orgãos eleitos são pessoas singulares na sua qualidade de sócio ou em representação de um sócio.
2. Cessando, por qualquer motivo, a relação de representação entre o titular do orgão social e o sócio por si representado, as funções do titular do orgão social cessam automaticamente, verificando-se uma situação de vacatura no orgão, não sendo permitido ao sócio indicar novo representante para o exercício daquelas funções.
Art.º 12.º (Cessação de Funções)
Os titulares dos orgãos eleitos em Assembleia Geral cessam as suas funções nos casos seguintes:
a) Termo do mandato, sem prejuízo do disposto no número 3 do artigo 11.º;
b) Perda do mandato;
c) Renúncia;
d) Destituição.
Art.º 13.º (Perda de Mandato)
1. Os titulares dos orgãos sociais perdem o seu mandato nos seguintes casos:
a) Incapacidade física ou psíquica, duradoura ou permanente, para desempenhar o cargo;
b) Perda da qualidade de associado com os fundamentos previstos no artigo 9.º.
2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de dez dias após o conhecimento de alguma das situações referidas no número anterior, declarar a perda do mandato dos titulares dos orgãos.
Art.º 14.º (Renúncia ao Mandato)
Os titulares dos orgãos sociais podem renunciar ao mandato desde que o expressem, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Art.º 15.º (Destituição dos orgãos sociais)
1. Os orgãos sociais, ou qualquer dos seus membros, podem, ocorrendo justa causa, ser destituídos, por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito e nos demais termos estatuários.
2. Em caso de destituição integral da Direcção, a Assembleia Geral designa uma Comissão composta por três associados que farão a gestão corrente da Associação até à tomada de posse dos novos membros eleitos.
Art.º 16.º (Vacatura nos orgãos sociais)
1. No caso de vacatura em qualquer dos orgãos sociais, de um ou de mais dos seus membros, por perda, renúncia ou destituição do mandato, o cargo será exercido pelos suplentes chamados à efectividade pelo Presidente da Assembleia Geral, que os empossará no prazo de 10 dias.
2. Na eventualidade de qualquer dos orgãos ficar reduzido a menos de dois terços do total dos seus membros efectivos, haverá lugar a eleição, a realizar no prazo de 45 dias, para preenchimento dos lugares vagos, até ao final do mandato em curso.
3. O orgão social que ficar reduzido a menos de dois terços do total dos seus membros efectivos continuará no exercício das suas funções até à tomada de posse do novo orgão social eleitos podendo, porém, apenas praticar actos de mero expediente.
Art.º 17.º (Gratuitidade dos cargos)
O exercício de funções nos orgãos sociais será gratuitos, devendo os seus titulares ser reembolsados das despesas feitas em representação da Associação, desde que orçamentadas e autorizadas.
Art.º 18.º (Eleições – Princípios Gerais)
1. Os sócios da AESintra elegem livre e democraticamente os titulares dos cargos sociais, sendo assegurada igualdade de oportunidades e impar¬cialidade no tratamento das listas concorrentes a eleições.
2. São eleitores todos os sócios da AESintra que, à data da convocatória da Assembleia Geral Eleitoral, se encontrem inscritos na Associação há mais de 30 dias e elegíveis todos os sócios da AESintra que, à data da convocatória da Assembleia Geral Eleitoral, se encontrem inscritos na Associação há mais de 1 ano, com excepção do sócio candidato ao cargo de Presidente da Direcção, o qual deve, àquela data, se encontrar inscrito há mais de 3 anos.
3. Não podem ser reeleitos os titulares dos Orgãos Sociais que tenham sido judicialmente declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos, por esse facto, dos lugares que ocupavam durante, pelo menos, cinco anos.
4. Nenhum sócio pode se candidatar a mais de uma lista, nem a mais de um cargo.
5. O direito de voto pode ser exercido pessoalmente ou através de voto por correspondência.
6. Cada Associado tem direito a um voto, sendo o voto secreto.
7. Do acto eleitoral pode ser interposto recurso para a Comissão Eleitoral, com fundamento em irregularidades praticadas.
8. Da decisão da Comissão Eleitoral, cabe recurso para a Assembleia Geral.
Art.º 19.º (Eleições – Formalidades)
1. As eleições, designadamente, a organização do processo eleitoral, as formalidades das candidaturas, o funcionamento da respectiva assembleia e a forma de votação, respeitarão as regras definidas nos presentes Estatutos, bem como as que venham a ser definidas em Regulamento Eleitoral a aprovar em Assembleia Geral.
2. As eleições devem ser convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com um mínimo de trinta dias de antecedência sobre a data da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito.
3. As candidaturas aos Orgãos Sociais são feitas mediante a apresentação de listas únicas, completas e conjuntas a todos os orgãos e devem ser remetidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de vinte dias em relação à data das eleições.
4. Na ausência, no prazo referido no número anterior, de candidaturas aos Orgãos Sociais, o Presidente da mesa da Assembleia Geral deverá convocar nova Assembleia Geral para eleições dos Orgãos Sociais a realizar-se no prazo máximo de 60 dias sobre a data designada para a Assembleia Geral Eleitoral.
5. No caso de, no prazo referido no nº 3, não serem novamente apresentadas candidaturas aos Orgãos Sociais, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convida, de imediato, a Direcção em exercício a apresentar uma lista de candidatos para preenchimento dos Orgãos Sociais, podendo aqueles candidatos, ainda que já tenham sido eleitos para três mandatos consecutivos, serem reeleitos para um novo mandato, nos termos previstos no nº 2 do artigo 11º dos Estatutos.
6. A Assembleia Geral Eleitoral funcionará até à elaboração da acta em que se faça constar os resultados do escrutínio.
7. São admitidos a votar os sócios que compareçam na Assembleia Geral e que se encontrem no interior das instalações onde se realiza o acto eleitoral até 3 horas depois da hora designada para o início da Assembleia.
Art.º 20.º (Eleições – Fiscalização)
1. As eleições são fiscalizadas por uma Comissão Eleitoral constituída para o efeito e imediatamente após o termo do prazo de apresentação de candidatura aos Orgãos Sociais.
2. A Comissão Eleitoral é composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que a preside e tem voto de qualidade, e por um Mandatário de cada uma das listas concorrentes.
3. A Comissão Eleitoral tem as competências que lhe forem atribuídas nestes Estatutos e no Regulamento Eleitoral.
CAPITULO IV
Da Assembleia Geral
Art.º 21.º (Composição)
1. A Assembleia Geral é o orgão máximo da Associação, sendo constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2. Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro associado mediante procuração a entregar na reunião ao Presidente da Mesa da Assembleia, sem prejuízo do disposto no nº 4.
3. Cada associado não pode representar mais do que um sócio, sendo que os poderes de representação não podem ser substabelecidos.
4. Em Assembleia Geral Eleitoral, bem como em Assembleias Gerais Extraordinárias, os sócios não se podem fazer representar.
Art.º 22.º (Competência exclusiva)
Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os titulares dos orgãos sociais.
b) Aprovar e alterar os estatutos;
c) Apreciar e votar, anualmente, o relatório e contas da Direcção;
d) Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento anual propostos pela Direcção.
e) Decidir sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção;
f) Deliberar sobre a dissolução da Associação e a forma de liquidação do seu património;
g) Pronunciar-se sobre todas as questões que nos termos legais ou estatutários, lhe sejam
submetidos.
Artigo 22º-A (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por quatro membros efectivos, dos quais um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, e por dois membros suplentes.
2. Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será substituído pelo vice-presidente e na falta deste, pelos secretários.
Art.º 23.º (Competência do Presidente da Mesa)
Compete ao Presidente da Mesa:
a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os trabalhos nos termos estatutários.
b) Dar posse aos novos titulares dos orgãos sociais, nos 30 dias seguintes à Assembleia Geral
Eleitoral.
c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral.
Art.º 24.º (Secretários)
Compete, em especial aos secretários:
a) Elaborar o expediente referente à reunião da Assembleia Geral;
b) Redigir as actas;
c) Coadjuvar o presidente da Mesa em tudo o que for necessário para o bom funcionamento
dos trabalhos da Assembleia.
Art.º 25.º (Convocação e ordem de trabalhos)
1. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por meio de convocatória expedida pelo correio a todos os sócios, com antecedência mínima de oito dias, ou de trinta dias se se tratar de eleições ou de alteração de estatutos.
2. Na convocatória deve constar o dia, a hora, o local marcado para a Assembleia Geral e a respectiva ordem de trabalhos;
3. A ordem de trabalhos não pode ser alterada, pelo que qualquer deliberação tomada sobre quaisquer outras matérias não incluídas na mesma são consideradas nulas e sem efeito;
4. Os pedidos de convocação da Assembleia Geral deverão ser dirigidos por escrito, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, deles constando necessariamente uma proposta da ordem de trabalhos.
Art.º 26.º (Reuniões da Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral reunirá, obrigatoriamente, em sessão ordinária:
a) No mês de Março de cada ano, para efeitos da alínea c) do art.o 22.o
b) No mês de Novembro de cada ano para efeitos da alínea d) do art.o 22.o
c) No mês de Abril, de três em três anos, para eleição dos orgãos sociais.
2. A Assembleia Geral reunirá, em sessão extraordinária:
a) Sempre que a Mesa o entenda necessário;
b) A solicitação da Direcção;
c) A requerimento de, pelo menos, um décimo dos sócios;
Estatutos da AESintra
Art.º 27.º (Quorum das reuniões da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocatória, desde que esteja presente a maioria dos sócios efectivos.
2. Não se verificando o disposto no número anterior, a Assembleia Geral funcionará com qualquer número de sócios, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira.
Art.º 28.º (Votações)
1. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos.
2. As deliberações sobre a alteração de estatutos ou destituição dos orgãos da Associação exigem, porém, o voto favorável de três quartos do número de sócios presentes.
3. A votação sobre a destituição dos orgãos da Associação ou qualquer um dos seus dirigentes será feita por escrutínio secreto.
CAPITULO V
Da Direcção
Art.º 29.º (Composição)
1. A Direcção é composta por sete membros efectivos e quatro suplentes, com os seguintes cargos: presidente, dois vice-presidentes, secretário, tesoureiro e vogais.
2. O Presidente da Direcção é o candidato que encabeçar a Lista para a Direcção mais votada nas eleições.
Art.º 30.º (Competências)
Compete à Direcção:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias bem como as deliberações da Assembleia Geral;
b) Representar activa e passivamente a Associação em juízo e fora dele;
c) Dirigir, organizar e assegurar a gestão financeira da Associação, fazendo executar os programas de acção;
d) Apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas da gerência, até 31 de Março do ano seguinte, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
e) Apresentar, até 30 de Novembro de cada ano, à Assembleia Geral o orçamento e o plano de actividades para o próximo ano, bem como orçamentos suplementares;
f) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços da Associação e estabelecer um fundo de maneio financeiro permanente para fazer face as despesas correntes;
g) Admitir os sócios, fixar a jóia de admissão e as quotas mensais e extraordinárias ou quaisquer outros encargos dos sócios;
h) Aprovar a constituição de empresas ou outras pessoas colectivas pela Associação e a participação da Associação no capital de empresas já existentes ou a constituir;
i) Contrair, munida de parecer prévio do conselho fiscal, empréstimos ou outros tipos de financiamento em montante nunca superior ao correspondente a 15% das quotas associativas emitidas no ano transacto ao empréstimo pela associação.
Art.º 31.º (Competências do Presidente da Direcção)
1. Compete ao Presidente da Direcção:
a) Representar a Associação em todos os actos públicos;
b) Nomear os restantes membros da Direcção para os respectivos cargos;
c) Dirigir as reuniões da Direcção, ordenando os assuntos e a sua discussão,
d) Promover e coordenar os serviços da Associação;
e) Assinar a correspondência, contratos e protocolos, podendo delegar essa competência noutro membro da Direcção ou num funcionário da Associação.
2. Em caso de impedimento definitivo ou temporário, o presidente será substituído pelo primeiro-vice-presidente e este pelo segundo vice-presidente.
Art.º 32.º (Competências dos Membros da Direcção)
1. Aos Vice- Presidentes compete cooperar com o Presidente da Direcção, substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções por ele delegadas.
2. O Secretário deverá elaborar uma acta de cada reunião a qual, depois de aprovada, será assinada pelos membros da Direcção presentes.
3. Ao Tesoureiro cabe intervir em todos os actos ou contratos de natureza económico-financeira.
Art.º 33.º (Reuniões da Direcção)
1. A Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo Presidente da Direcção.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente o voto de qualidade, quando necessário.
3. Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, excepto se tiverem votado em sentido contrário.
Art.º 34.º (Representação perante terceiros)
1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo obrigatória a assinatura do Tesoureiro em todos os actos ou contratos de natureza económico-financeira.
2. Em actos de mero expediente, é bastante a intervenção de um membro da Direcção ou de um funcionário a quem sejam atribuídos poderes para o efeito.
CAPITULO VI
Do Conselho Fiscal
Art.º 35.º (Composição)
O Conselho Fiscal é o orgão de fiscalização da Associação e é composto por três membros efectivos, sendo um o presidente e dois vogais, e dois membros suplentes, devendo um dos seus membros efectivos ser Técnico Oficial de Contas, Revisor Oficial de Contas ou licenciado na área das ciências económicas, de contabilidade ou gestão de empresas.
Art.º 36.º (Competência)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos da direcção respeitantes à matéria financeira;
b) Examinar, sempre que entenda, a contabilidade da Associação;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas do exercício e proposta do orçamento para o ano seguinte.
d) Dar parecer sobre a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis.
e) Dar parecer sobre a contracção de empréstimos e a constituição de garantias reais ou pessoais.
f) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.
Art.º 36.º - A (Reuniões do Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo seu presidente ou a pedido da Direcção.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente o voto de qualidade, quando necessário.
CAPITULO VI - A
ORGÃOS DE CONSULTA
Art.º 36º - B (Competência)
O Conselho Consultivo é um orgão de debate e reflexão que tem por fim analisar e discutir temáticas relativas à actividade empresarial e à economia local e nacional e, consequentemente, apresentar pareceres, recomendações ou mesmo medidas de acção concretas à Direcção da AESintra concernentes àquelas temáticas.
Art.º 36º - C (Composição)
1- O Conselho Consultivo é constituído pelos Presidentes da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, bem como por personalidades de reconhecido mérito na actividade empresarial ou na comunidade local convidadas pelo Presidente da Direcção sob proposta dessa Direcção.
2- O Conselho Consultivo deverá ficar constituído no prazo de 60 dias após a Direcção ter sido eleita e ter tomado posse e manter-se-á em funções até ao termo do mandato da Direcção.
3- O Conselho Consultivo é presidido pelo membro eleito pelos seus pares na primeira reunião do orgão.
Art.º 36.º - D (Reuniões do Conselho Consultivo)
1- O Conselho Consultivo reúne, pelo menos, uma vez por ano, por iniciativa do seu Presidente, extraordinariamente sempre que se entenda necessário e ainda a pedido de um número nunca inferior a um quarto dos seus membros.
2- Compete ao Presidente do Conselho convocar, com 15 dias de antecedência, a reunião, indicar a ordem de trabalhos e dirigir a reunião.
3. As decisões do Conselho Consultivo são tomadas por maioria simples e têm a natureza de mera recomendação à direcção.
CAPITULO VII
Da Alteração dos Estatutos
Art.º 37.º (Alteração de Estatutos)
1. A Assembleia Geral que deliberar sobre a alteração dos Estatutos deve ser convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com trinta dias de antecedência sobre a sua realização.
2. O Projecto de alteração dos Estatutos deverá ser facultado, nos oito dias anteriores à realização da referida Assembleia Geral, a todos os associados que assim o requeiram.
3. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
Capítulo VIII
Regime Disciplinar
Art.º 38.º (Infracções disciplinares)
1. A violação culposa dos deveres decorrentes da Lei, destes Estatutos, dos Regulamentos Internos e das Deliberações dos Orgãos Sociais Geral constitui infracção disciplinar.
2. O associado que praticar qualquer infracção disciplinar fica sujeito à aplicação de sanções.
Art.º 39.º (Sanções disciplinares)
1. As sanções disciplinares aplicáveis são:
a) Advertência por escrito;
b) Multa;
c) Indemnização;
d) Exclusão de sócio.
2. A exclusão de sócio só é aplicável no caso de violação grave e repetida dos deveres de sócio ou de violação de tal modo grave que ponha em causa o regular funcionamento, os fins ou o bom nome da AESintra.
3. A pena de multa não poderá exceder o valor correspondente a uma vez a quota anual devida pelo associado infractor.
4. A sanção indemnizatória terá como limite máximo o valor do dano causado ou o valor do acto em que consistir a infracção, se tiver carácter oneroso, conforme o que for mais elevado.
5. As sanções previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 são cumuláveis com as previstas nas alíneas b) e c) do mesmo número.
Art.º 40.º (Processo Disciplinar)
1. Compete à Direcção instaurar o processo disciplinar e aplicar as sanções previstas no art.º 39º.
2. O processo inicia-se com a comunicação ao Infractor da instauração do processo e com a descrição circunstanciada dos factos que se lhe imputam.
3. O Infractor pode apresentar a sua defesa e requerer a produção de prova no prazo de dez dias.
4. A Direcção concluirá o processo disciplinar no prazo de 30 dias após o termo do prazo referido no número anterior e comunicará a decisão final ao sócio Infractor.
5. O sócio Infractor pode recorrer da decisão de aplicação de sanção disciplinar para a Assembleia Geral, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento.
CAPÍTULO IX
Disposições Patrimoniais e Financeiras
Art.º 41.º (Receitas)
Constituem receitas da Associação:
a) O produto das jóias e quotas dos Associados;
b) Os juros e os rendimentos dos seus bens;
c) Os rendimentos dos serviços prestados;
d) As multas e indemnizações aplicadas aos associados na sequência de procedimento disciplinar.
e) Os fundos, donativos ou legados que lhe sejam concedidos.
Art.º 42.º (Despesas)
Constituem despesas da Associação as necessárias à realização dos seus fins sociais.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Art.º 43.º (Dissolução)
1. A Associação só poderá ser dissolvida em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o feito e com o voto favorável de três quartos do número total de sócios.
2. Na reunião em que for deliberada a dissolução será igualmente deliberado a forma e prazo da liquidação e o destino a dar ao património, o qual não pode ser distribuído aos associados, e eleger-se-ão os respectivos liquidatários.
Art.º 44.º (Interpretação)
As dúvidas de interpretação dos Estatutos ou seus regulamentos são resolvidos sempre em reunião conjunta da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Direcção, podendo para o mesmo efeito vir a ser criada uma comissão a qual neste caso e para este efeito poderá vir a integrar até três associados.
Art.º 45.º (Disposição Transitória)
A limitação de mandatos dos titulares dos orgãos da Associação, prevista na segunda parte do nº 1 do artigo 11º, não tem aplicação retroactiva, podendo os membros dos Orgãos Sociais em exercício no triénio 2013/2015 ser eleitos para mais três mandatos consecutivos.