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Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial

DECRETO-LEI 27/2020, DE 19.06
PORTARIA 170-A/2020, DE 13.07

O Decreto-Lei 27/2020, de 19.06., criou o Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial, o qual foi agora regulamentado pela Portaria 170-A/2020, de 13.07.

Este incentivo consiste num apoio financeiro ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial.

Destinatários
São destinatários do Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial os empregadores que tenham aplicado o regime do lay-off simplificado e beneficiado do apoio à manutenção do contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação.

Modalidades
Reveste duas modalidades:
a) Apoio no valor de uma RMMG (Remuneração Mínima Mensal Garantida) por trabalhador abrangido pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, pago de uma só vez; ou
b) Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, pago de forma faseada ao longo de seis meses.

Montante do apoio – Critérios
a) Quando o período de aplicação do apoio à manutenção do contrato de trabalho (subsequente ao lay off simplificado) ou do plano extraordinário de formação tenha sido superior a um mês, o montante do incentivo é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
Por exemplo, se no mês de Abril, beneficiaram do apoio à manutenção do contrato do contrato de trabalho (por estarem em lay-off) 4 trabalhadores e no mês de Maio já só beneficiaram desse apoio 2 trabalhadores (por os outros 2 terem regressado ao trabalho por a empresa, por exemplo, ter reiniciado atividade em regime de take away, por exemplo), para efeitos de atribuição do Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial atender-se-á à média de 3 trabalhadores (4+2=6/2).

b) Quando o período de aplicação do apoio à manutenção do contrato de trabalho (subsequente ao lay off simplificado) ou do plano extraordinário de formação tenha sido inferior a um mês, o montante do apoio correspondente a uma RMMG é reduzido proporcionalmente;
Por exemplo, se no mês de Abril, o único trabalhador de uma empresa beneficiou do apoio à manutenção do contrato do contrato de trabalho (por estar em lay off) entre o dia 1 e o dia 20 de Abril, o montante do incentivo no valor de uma RMMG pago de uma só vez não será de € 635,00 (1 RMMG) mas antes de € 423,33.

c) Quando o período de aplicação do apoio à manutenção do contrato de trabalho (subsequente ao lay off simplificado) ou do plano extraordinário de formação tenha sido inferior a três meses, o montante do incentivo no valor de duas RMMG é reduzido proporcionalmente.
Por exemplo, se o único trabalhador de uma empresa beneficiou do apoio à manutenção do contrato do contrato de trabalho (por estar em lay off) entre o dia 1 de Abril e o dia 31 de Maio, o montante do incentivo no valor de duas RMMG pago de forma faseada não será de € 1270,00 (2 RMMG) mas antes de € 846,67.

Dispensa parcial de 50% das Contribuições para a Segurança Social
O Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial na modalidade de Apoio no valor de duas RMMG pago de forma faseada ao longo de seis meses determina também a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora.
Que trabalhadores abrange?
– Abrange os trabalhadores que beneficiaram do apoio à manutenção do contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação. Porém, caso esse apoio tenha sido superior a 30 dias, a dispensa refere-se apenas aos trabalhadores abrangidos por esse apoio no seu último mês de aplicação; caso esse apoio se tenha verificado em Julho, a dispensa refere-se aos trabalhadores abrangidos por esse apoio em Junho.
Durante quanto tempo?
-Durante o 1º mês do Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial se o apoio à manutenção do contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação tiver durado um mês ou menos.

Isenção das Contribuições para a Segurança Social
O Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial na modalidade de Apoio no valor de duas RMMG pago de forma faseada ao longo de seis meses determina a isenção do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora quando haja criação líquida de emprego, nos 3 meses posteriores ao fim da concessão do incentivo, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado (sem termo).
Há criação líquida de emprego quando o empregador tiver ao seu serviço trabalhadores em número superior ao observado, em termos médios, nos três meses homólogos.
Que trabalhadores abrange?
– Abrange os trabalhadores cuja contratação determinou a criação líquida de emprego.
Durante quanto tempo?
– Durante dois meses.
Há algum dever especial do empregador?
– Sim, o empregador fica sujeito ao dever de manutenção do nível de emprego alcançado durante um período de 180 dias.

Deveres do Empregador e Incumprimento
O empregador que beneficie do Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial, em qualquer das suas modalidades, não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos.
O empregador que beneficie do Incentivo na modalidade de Apoio no valor de duas RMMG pago de forma faseada também fica obrigado a manter o nível de emprego observado no último mês da aplicação do apoio à manutenção do contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação ou, caso este último mês seja o mês de Julho de 2020, o nível de emprego observado no mês imediatamente anterior. A verificação do nível de emprego é efetuada oficiosamente com base na informação constante da Segurança Social pelo que importa aos empregadores ter esta informação devidamente atualizada. Para efeitos de manutenção do nível de emprego não são considerados os contratos de trabalho que cessem por caducidade por verificação do seu termo inicialmente previsto, por denúncia pelo trabalhador, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber, por reforma do trabalhador ou na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador; tão pouco é considerada a variação do nível de emprego que decorra de transmissão integral ou parcial de estabelecimento desde que haja garantia, legal ou convencional, da manutenção pelo transmissionário dos contratos de trabalho abrangidos pela transmissão.
O cumprimento destes deveres deve ser observado durante o período de concessão do Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial e nos 60 dias subsequentes.
O empregador deve igualmente manter, durante o período de concessão do Incentivo, a sua situação contributiva e tributária regularizada.
O incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego determina a restituição proporcional, tendo em conta o número de postos de trabalho eliminados, dos montantes já recebidos e o pagamento dos montantes isentados de Contribuições. Sem prejuízo, o empregador tem a possibilidade de repor o nível de emprego no prazo de 30 dias após a sua diminuição.
O incumprimento dos deveres remanescentes determina a restituição total dos montantes já recebidos e o pagamento total dos montantes isentados de Contribuições.

Procedimento
O Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial é requerido no IEFP através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, sendo acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Declaração sob compromisso de honra em como não submeteu requerimento para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros 41/2020, de 06.06.;
d) Termo de aceitação, de modelo disponibilizado pelo IEFP;
A decisão é tomada pelo IEFP no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento.

Prazo
A data de abertura e encerramento do período para requerer o Incentivo é definida pelo IEFP e divulgada no sítio electrónico www.iefp.pt.
Na presente data, as candidaturas ainda não estão abertas nem foi divulgada qualquer data para tanto.

Pagamento
O Incentivo na modalidade de Apoio no valor de uma RMMG pago de uma só vez é pago no prazo de 10 dias úteis após a comunicação de aprovação.
O Incentivo na modalidade de Apoio no valor de duas RMMG pago de forma faseada ao longo de seis meses é pago em duas prestações de igual valor, a primeira a ser paga no prazo de 10 dias úteis após a comunicação de aprovação e a segunda a ser paga no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação do Apoio à manutenção do contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação.

Cumulação com outros Apoios
O Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial é cumulável com outros apoios diretos ao emprego como seja o Contrato‐Emprego ou o CONVERTE+.
O empregador que recorra a este incentivo não pode aceder ao Apoio à Retoma Progressiva (previsto, em termos muito latos, na Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2020, de 06.06., que se traduzirá na continuação da aplicação do regime de lay-off necessariamente na modalidade de redução do Período Normal de Trabalho mas apenas para empresas cuja quebra de facturação seja igual ou superior a 40%, mas que ainda não se encontra criado).
O empregador que recorra ao Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial não pode também aceder às medidas de redução do Período Normal de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho previstas nos artigos 298º e seguintes do Código do trabalho, ou seja, ao regime de lay-off tradicional.

Para um cabal esclarecimento anexamos Decreto-Lei 27/2020, de 19.06., e Portaria 170-A/2020, de 13.07.

DL 27-B.2020, de 19.06.

Portaria 170-A.2020, de 13.07.

Circular informativa 96_22.07

Circular 96_22.07 Incentivo à Normalização Atividade Empresarial

Author

Sónia Firmino

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