Proibição de venda de qualquer bebida alcoólica a menores
VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM LOCAIS PÚBLICOS
O Regime Jurídico de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público, estabelecido no Decreto-Lei 50/2013, de 16 de Abril, foi agora alterado pelo Decreto-Lei 106/2015, de 16.06.
A alteração traduz-se no alargamento da proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.
Até aqui era permitida a venda de cerveja e vinhos a maiores de 16 anos, mas proibida a venda de todas as outras bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.
Doravante, é proibida a venda de qualquer bebida alcoólica a menores de 18 anos.
Esta proibição deve ser anunciada nos estabelecimentos comerciais através da afixação de aviso de forma visível.
No mais, mantém-se inalterado o Regime Jurídico de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público cujas regras mais relevantes aqui recordamos:
- É proibida a venda de todas as bebidas alcoólicas a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.
- É proibida a venda de bebidas alcoólicas em postos de abastecimento de combustível localizados nas auto-estradas ou fora das localidades, bem como em qualquer estabelecimento, entre as 00h00 e as 08h00, com excepção, dos estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas, dos estabelecimentos situados em portos e aeroportos em local de acessibilidade reservada a passageiros e dos estabelecimentos de diversão nocturna e análogos.
- A proibições de venda de bebidas alcoólicas devem constar de aviso afixado de forma visível nos locais públicos e abertos ao público onde se venda e ou se possa consumir bebidas alcoólicas.
- Os avisos devem ser obrigatoriamente impressos e escritos em caracteres facilmente legíveis e sobre fundo contrastante. Em anexo, remetemos exemplares.
- Nos estabelecimentos comerciais de autosserviço, independentemente das suas dimensões, devem ser delimitados e explicitamente assinalados os espaços de exposição de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas.
- Os estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas e os estabelecimentos de diversão nocturna e análogos só devem permitir, para consumo de bebidas fora do espaço licenciado do estabelecimento, designadamente na via pública, a utilização de recipiente de material leve e não contundente.
- A violação da proibição de venda de bebidas alcoólicas é punida com coimas de € 500 a €3740, se o infractor for uma pessoa singular e de € 2500 a € 30000, se o infractor for uma pessoa colectiva. Já a violação da obrigação de afixar avisos é punida com coimas € 500 a € 1500, se o infractor for uma pessoa singular e de € 1500 a € 5500, se o infractor for uma pessoa colectiva.
As alterações introduzidas pelo DL 106/2015, de 16.06., entram em vigor no próximo dia 1 de Julho de 2015.